quinta-feira, 15 de julho de 2010

Intrajornada - breve relato

*Vivian Rudolf Kormann

Desde 2007, com a edição da portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, acreditava-se estar solucionado o impasse para a redução do intervalo intrajornada, uma vez que mencionada portaria autorizava que empresas e Sindicatos Profissionais, atendendo aos requisitos mínimos que a lei exige, poderiam celebrar o competente Acordo Coletivo de Trabalho, uma vez que, é para as empresas e para os Sindicatos dos Trabalhadores a quem interessa tal redução.

No entanto, não foi este o entendimento que teve nosso judiciário trabalhista e, com isto, criou-se um grande passivo trabalhista, bem como, uma insegurança jurídica muito grande para as empresas.

Trabalhadores e empregadores, insatisfeitos com o rumo que vinha tomando a situação, através de seus Sindicatos, uniram-se e buscaram juntos uma solução para tal feito, o que acabou por culminar num importante Seminário na FIESC, com representantes do Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego, Desembargadores aposentados do TST, bem como, diversos emissários dos trabalhadores e dos empregadores, cujo único objetivo era fazer provar o quão importante se faz a redução do intervalo intrajornada para empresas e funcionários, especialmente em nossa região, cuja tradição é secular, ou seja, mais antiga que a própria legislação que definiu o intervalo, que é de 1943 (CLT).

Assim, reza o artigo 71 da CLT, que especifica a possibilidade da redução do mencionado intervalo, conforme segue:

“Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 1º Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvida a Diretoria de Relações do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente as exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. (grifo nosso)
§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Na sequência de tudo isto, revogou-se a portaria ministerial 42/2007 através da promulgação da portaria 1095/2010 do MTE, que agora estabelece novos parâmetros para a concessão da redução do intervalo intrajornada, entre eles, a necessidade de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, refeitórios devidamente organizados e, especialmente, que o empregados não estejam submetidos ao regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, ou seja, horas extras habituais.

Quando se fala em regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, está-se falando das horas extras praticadas de modo corriqueiro e habitual, ou seja, entende-se por regime como sendo a regra, o sistema, o modo de proceder, a maneira de reger. Diferentemente das horas suplementares praticadas ocasionalmente e, compensadas. Estas quando acontecerem não serão óbice para a empresa deixar de requerer ou ter suspensa a redução, pois sua natureza é de exceção.

No momento de elaborar o pedido, é aconselhável que se junte a planta baixa do refeitório da empresa, a fim de se fazer provar a distância que o funcionário irá percorrer, deixando evidente ser um curto espaço.

Importante ainda, no momento de fazer o pedido é que este não seja genérico, ou seja, que se faça o pedido para o setor da empresa o qual se deseja a redução, informando inclusive que eventuais horas extras no setor poderão ocorrer em virtude da demanda do serviço, o que servirá de defesa caso haja alguma ação trabalhista. Se algum setor incorrer em horas extras habituais, aconselha-se a não fazer o pedido, pois numa eventual demanda trabalhista, somente aquele grupo que não possuía a autorização da redução é que “poderá” fazer a reclamatória, pois os demais setores a empresa encontra-se amparada pela autorização, que será de até dois anos, podendo ser suspensa a qualquer momento, desde que, a corporação tenha um vício que não seja sanável, o que se acredita ser bastante difícil.

Assim sendo, o SIFITEC, quando da celebração de sua Convenção Coletiva de Trabalho, contemplou cláusula que trata da redução do intervalo intrajornada, bem como, fez um termo aditivo/modificativo para adequá-la à portaria 1095/2010 e, através de sua assessoria jurídica coloca-se a disposição para sanar eventuais dúvidas.

Autora: *Vivian Rudolf Kormann, advogada - OAB/SC 28.322 e pós-graduada em Direito do Trabalho pela Amatra XII.

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