terça-feira, 29 de junho de 2010

"Convenção ou acordo coletivo podem reduzir intervalo intrajornada"

Publicada em 25.06.2010 pelo TRT, 2ª Região São Paulo no Informativo GranadeiroGuimarães Advogados."Inconformada com decisão que a condenou ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, interpôs recurso ordinário a empresa reclamada (Mercedes-Benz do Brasil Ltda.).Apreciando a questão, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu a pretensão recursal, sob o fundamento de que há norma coletiva prevendo e possibilitando a redução do intervalo intrajornada, com anuência do reclamante, eis que de acordo com a negociação entabulada com o sindicato representativo da sua categoria profissional, qual seja, o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.O desembargador relator Davi Furtado Meirelles ressaltou em seu voto que, se a própria lei permite à autoridade administrativa (o ministro do trabalho) a redução do intervalo (art. 71, §3º, da CLT), inexiste razão para que não se permita o mesmo à própria categoria profissional, pois é ela nada menos que a manifestação da vontade coletiva. Nesse sentido, o relator afirmou que "Ninguém melhor que a categoria para estabelecer, mediante suas próprias peculiaridades, seus padrões e interesses, ainda mais quando a Constituição da República de 1988 põe em relevo, como direito assegurado aos trabalhadores, e a todos impõe, o ‘reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’".O relator prosseguiu sua fundamentação aduzindo que "não obstante o previsto na Orientação Jurisprudencial n. 342, da SDI-I do TST, a Portaria n. 42, de 28 de março de 2007, do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada. E, para tanto, afirma que é instrumento hábil a fazê-lo a convenção ou acordo coletivo."Dessa maneira, foi dado provimento ao apelo adesivo da empresa, para excluir as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada da condenação. A decisão foi acompanhada pela unanimidade dos desembargadores da 14ª Turma do TRT-SP que participaram do julgamento.O acórdão 20100514477 foi publicado no dia 9 de junho de 2010 (Proc. TRT/SP nº 00410.2007.466.02.00-9)."

No Valor Econômico: "Decisão libera empresa de cumprir cota"

Publicada em25/06/2010 pelo Valor Econômico. Autora: Luiza de Carvalho."A Justiça do Trabalho de São Paulo está mais flexível com as empresas em relação ao cumprimento da Lei no 8.213, de 1991. A norma estabelece cotas para as companhias contratarem portadores de deficiência. A 70a Vara do Trabalho de São Paulo cancelou uma autuação de R$ 38 mil a uma empresa de telecomunicações por não cumprir a cota de 4% dos portadores de deficiência em seu quadro. A Justiça levou em consideração a dificuldade em encontrar portadores no mercado em número suficiente para preencher a cota, reconhecendo os esforços apresentados pela empresa no processo.Nos últimos anos, a fiscalização para a averiguação do cumprimento da chamada Lei de Cotas foi intensificada. Por meio dela, as companhias são obrigadas a manter um percentual de deficientes físicos que chega a 5%, dependendo do número de funcionários da companhia. Em 2008, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo anulou uma multa de R$ 110 mil aplicada a uma empresa pelo não cumprimento das cotas. A decisão baseouse no fato de que a responsabilidade pelo efetivo cumprimento da lei também é do governo, levando em consideração que a falta de qualificação profissional dos portadores dificulta a sua inserção no mercado.No caso da empresa de telecomunicações, a sentença foi concedida na segunda-feira, dia 21.A empresa foi multada porque diante da exigência de uma cota de 4%, conseguiu cumprir apenas 1%. A empresa recorreu à Justiça e apresentou provas de que tem feito convocações para as vagas, mas não tem conseguindo encontrar portadores. Dentre os motivos da dificuldade, está a concorrência entre as empresas pelos portadores de deficiência, para evitar as multas. "Das 50 pessoas que a empresa entrevistou, apenas 15 se interessaram pela vaga", diz o advogado Marcelo Tostes, sócio do Tostes & Coimbra Advogados, que defende a empresa. "A empresa não pode ser autuada por uma impossibilidade do mercado." Ao cancelar a multa, o juiz do trabalho Tomás Pereira Job considerou o esforço da empresa e ainda que nem todos os portadores de deficiência poderão se encaixar em determinadas atividades que sejam incompatíveis com a sua aptidão.A dificuldade em encaixar os portadores em determinados setores é uma das principais reclamações das empresas. "A cota não poderia ser vista de maneira uniforme para todos os setores da atividade", diz a advogada trabalhista Beatriz Trindade Leite Miranda, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados. Beatriz cita, por exemplo, um cliente da área de construção civil com 2,5 mil funcionários, e apenas 150 na área administrativa. Para cumprir a cota, toda a área administrativa teria que ser substituída por portadores de deficiência, em razão do risco da contratação para exercer atividades nas construções."

terça-feira, 8 de junho de 2010

No CNI em Ação: acordo promove alteração no Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

Notícia publicada no CNI em ação Nº 076, de, 1º/jun/2010."O governo, as confederações empresariais, representadas pela CNI, e as centrais sindicais, representadas pela CUT, negociaram, nos últimos dois meses, mudanças no Fator Acidentário de Prevenção – FAP – para o ano de 2011, tendo chegado a um acordo preliminar. As novas normas foram aprovadas ontem pelo Conselho Nacional de Previdência Social, sendo que algumas das medidas entrarão em vigor ainda em setembro de 2010.A CNI havia se posicionado de forma veemente contra a medida, em setembro de 2009, a partir da percepção das graves distorções que provocava. “O FAP do jeito que está trouxe um aumento generalizado no custo do trabalho e não atinge seu objetivo”, afirmou o presidente da CNI, Armando Monteiro Neto. Para ele, que se envolveu pessoalmente em discutir a questão com as autoridades, o aumento de encargos sobre a folha implica em perda de competitividade, menor geração de empregos e mais informalidade.O acordo visou a melhorar a metodologia, para reduzir suas distorções, torná-la mais justa e amenizar seu elevado efeito arrecadatório. Ainda que represente apenas um avanço, e não a solução ideal pretendida por cada uma das partes, elas se comprometeram a aperfeiçoar o enquadramento do RAT, até setembro, para vigorar em 2011.Monteiro Neto destacou que as mudanças têm por escopo estimular a prevenção de acidentes. “Foi uma vitória das três partes, o que só é possível quando os objetivos são comuns e o diálogo ocorre em clima de boa vontade e confiança”. Para o Presidente da CNI, a negociação só ocorreu porque as empresas se mobilizaram em torno do problema, a Previdência mostrou disposição ao diálogo e as Centrais tiveram uma postura muito equilibrada no debate.Dentre as principais mudanças acertadas, destacam-se:
As empresas sem acidentes receberão FAP de 0,5, já a partir do mês de setembro deste ano, o que corresponde a um bônus de 50% para 400.000 empresas;
No caso de empresas que sub-notificam para ficar sem registro de acidentes, a punição será elevada e, nestes casos, seu FAP irá de 0,5 para 2;
Ocorreram mudanças nos cálculos das demais empresas, que permitirão ampliar a diferença no FAP entre as que investem em prevenção e as que negligenciam a saúde e segurança do trabalhador;
Foi preservado desconto de 25% no “malus” (calculado sobre a parte do FAP que está acima de 1), com exceção de empresas com casos de acidente com morte ou invalidez.Não foi possível, no curto espaço de tempo das negociações, sanar as controvérsias jurídicas. Contudo, acredita-se que a própria justiça deverá ajudar com suas decisões a depurar a metodologia e preservar o Estado de Direito e a Segurança Jurídica.

terça-feira, 1 de junho de 2010

Novos projetos de lei da área trabalhista.

Informativo Novidades Legislativas publicado em 21/05/2010 pela CNI.BenefíciosNão incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentaçãoPL 7300/2010 - Dep. Carlos Bezerra (PMDB/MT), que “Dá nova redação à alínea c do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para excluir dabase de incidência da contribuição previdenciária a parcela paga pelasempresas a título de auxílio-alimentação”.Altera a Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/91) para estabelecer que nãoincidirá contribuição previdenciária sobre qualquer parcela recebida deacordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE. Pela regravigente, somente a parcela in natura é excluída do salário decontribuição.Segurança e Saúde do TrabalhoAcidente de trabalho no período de aviso prévioPL 7205/2010 - Dep. Ricardo Berzoini (PT/SP), que “Acrescenta o § 3º ao art. 21 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a inclusão doempregado em aviso prévio em benefício decorrente de acidente detrabalho do Regime Geral de Previdência Social”.Equipara a acidente de trabalho o acidente de qualquer natureza sofrido pelosegurado em período de aviso prévio, inclusive o indenizado, quando emsituação de busca de novo emprego.Ampliação do conceito de acidente de trabalhoPL 7202/2010 - Dep. Ricardo Berzoini (PT/SP), que “Altera a alínea b do inciso II do art. 21 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobresituação equiparada ao acidente de trabalho ao segurado do Regime Geralde Previdência Social”.Equipara a acidente de trabalho a ofensa física ou moral intencional, inclusive de terceiros, independentementede ser a ofensa por motivo de disputa relacionada ao trabalho. Pela legislação vigente, somente a ofensa física intencional, inclusive deterceiros, é equiparada a acidente de trabalho e desde que o motivo dedisputa seja relacionado ao trabalho.Justiça do TrabalhoIncidência da taxa SELIC nos débitos trabalhistasPL 7327/2010 - Dep. Marco Maia (PT/RS), que “Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º demaio de 1943, a fim de dispor sobre os juros de débitos trabalhistas”.Estabelece a incidência da taxa SELIC nos débitos trabalhistas não satisfeitospelo empregador nas datas legais previstas em lei, convenção ou acordocoletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, além de juros de1% no mês do pagamento.A SELIC será acumulada mensalmente, calculada a partir da data do vencimento da obrigação até o mêsanterior ao efetivo pagamento.Os débitos trabalhistas decorrentes de decisão judicial ou de acordo homologado não cumpridoserão, ainda, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do ajuizamentoda ação.AdicionaisAmpliação do conceito de atividades consideradas perigosasPL 7296/2010 - Dep. Damião Feliciano (PDT/PB), que “Altera a redação do caput do Art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada peloDecreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e acrescenta-lhe § 3º,para assegurar gratificação de risco aos empregados de empresas deserviço postal e de correspondentes bancários”.Amplia o conceito de atividades perigosas, possibilitando que toda atividadeexercida em condições de risco acentuado à integridade física dotrabalhador seja caracaterizada como tal.Especifica que são consideradas de risco as atividades exercidas pelos empregados deempresas de serviço postal e de correspondentes bancário.Relações Individuais do TrabalhoEntrega mensal ao empregado do comprovante de recolhimento da contribuição previdenciáriaPL 7318/2010 - Dep. Ratinho Junior (PSC/PR), que “Acrescenta a alínea "d" ao Inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobrea organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dáoutras providências”. Obriga o empregador a fornecer, mensalmente, ao empregado a cópia da guia de recolhimento dacontribuição previdenciária, devidamente quitada.