quarta-feira, 27 de outubro de 2010

TST. Desconhecimento da gravidez não afasta dever de indenizar

A indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional é devida independentemente do empregador saber ou não da gravidez da funcionária no ato da dispensa. Apesar de a empregada ter afirmado em juízo que não informou o seu estado ao médico no exame demissional, quando já estava com quatro meses de gravidez, isso não é obstáculo que inviabilize o recebimento da indenização. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da trabalhadora demitida pela empresa Casas Pinheiro Distribuidora de Alimentos Ltda., reconheceu o direito à indenização.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, “encontra-se pacificada no TST, por meio da Súmula 244, item I, a tese de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”, conforme o estabelecido no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A trabalhadora prestou serviços às Casas Pinheiro de 17/03/06 a 15/05/08, quando foi demitida grávida de quatro meses. Na reclamação, ela juntou um documento referente à gravidez datado de 04/06/08, ou seja, posterior a sua demissão sem justa causa. O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento da indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao analisar o recurso ordinário da empresa, absolveu a empregadora da condenação imposta pela sentença.
De acordo com o TRT/CE, inexiste razão para se falar em estabilidade gestante e em pagamento da indenização, pois a autora não fez qualquer prova, documental ou testemunhal, de que, por ocasião de sua demissão, tivesse conhecimento de seu estado, ou de que tenha dado ciência ao empregador da gravidez. Além disso, o acórdão regional destacou que a demissão sem justa causa foi homologada pelo sindicato da categoria profissional da empregada, sem nenhuma ressalva. O Regional concluiu, então, que, nessas circunstâncias, a empregada não tinha direito à estabilidade.
Inconformada com a decisão que lhe negava o direito à indenização, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o ministro Barros Levenhagen observou que, em princípio, “a redação dada à norma do artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT sugere que a garantia de emprego, assegurada à empregada gestante, teria sido vinculada à confirmação da gravidez”. No entanto, ressaltou o relator, “levando essa interpretação às últimas consequências, defrontar-se-ia com o absurdo de o constituinte ter subordinado o benefício não à gravidez, mas à ciência do empregador, além de torná-lo inócuo, considerando a possibilidade real e frequente de a própria empregada ignorá-la logo em seguida à concepção”.
O ministro Levenhagen esclareceu, ainda, que a interpretação histórica da garantia, já prevista em instrumentos normativos, se baseava no aspecto biológico do estado gravídico, dispensando provas de que a empregada dera ciência do fato ao empregador. O relator concluiu que o constituinte de 1988, ao tratar do assunto, favoreceu essa orientação tradicional, no sentido de “a aquisição do direito remontar à concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho, mesmo diante da falta de ciência do empregador, pois a sua responsabilidade é efetivamente objetiva”.
Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, item I, do TST, e, no mérito, restabeleceu a sentença. (RR – 143900-34.2008.5.07.0004

TST. Após período de estabilidade empregado demitido não tem direito à reintegração

Decorrido o período de estabilidade, o empregado demitido tem direito apenas aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso de ex-empregado que reclamava sua reintegração no emprego na Unilever Brasil Ltda.
O empregado sofreu lesão no joelho direito quando fazia o carregamento de um caminhão da empresa. Em janeiro de 2004, teve seu contrato de trabalho rescindido imotivadamente, apesar de encontrar-se no gozo da estabilidade provisória assegurada pelo artigo 118 da Lei n.º 8.213/91. Após a dispensa, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração no emprego e os salários correspondentes ao período de afastamento até o fim do prazo da estabilidade.
O juiz de primeiro grau condenou a empresa a reintegrar o empregado ao seu quadro de pessoal, bem como a manter o plano de saúde e previdência. Insatisfeita, a empresa recorreu. Alegou, em seu recurso, que o empregado demorou três meses após o fim do período estabilitário para propor ação trabalhista e que a “inércia” do trabalhador seria um “oportunismo” que não poderia “escorar a condenação” da empresa.
A decisão do Tribunal do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal) foi favorável à empresa. Pelo entendimento no TRT, a demora do trabalhador em apresentar seu pedido, quando já expirado o período de estabilidade, teria configurado a renúncia ao direito à reintegração ou à indenização.
O empregado, insatisfeito, recorreu ao TST apontando contrariedade às Súmulas 378 e 396. A Sexta Turma, seguindo voto do ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo, considerou válidos os argumentos do trabalhador quanto ao pedido de indenização, mas não quanto ao pedido de reintegração. O relator esclareceu que, no caso concreto, em que já transcorrido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. “Consideradas as peculiaridades do caso, será mantido o decreto de reintegração até o final da garantia estabilitária, inclusive com anotação em CTPS, extinguindo-se o pacto, porém, no final dessa garantia, já ocorrido.”
Assim, decidiu a Sexta Turma, à unanimidade, conhecer do recurso do empregado, por contrariedade à Súmula 396, I, do TST, dando-lhe provimento para manter os efeitos da reintegração, com pagamento de salários e demais vantagens da categoria até o final da estabilidade. (RR-3940-45.2005.5.10.0017

TST. Redução de movimentos abala autoestima e dá indenização por danos morais

Sequelas psicológicas decorrentes de acidente de trabalho são causa de indenização por danos morais. Com esse enfoque, o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator dos embargos de um operador de produção acidentado, entende que “a simples existência de redução de movimentos do trabalhador já é capaz de abalar-lhe a estima”, com o reconhecimento do dano. Ao acompanhar o voto do relator, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, com juros e correção monetária desde a publicação do acórdão regional.
A reforma de entendimento ocorreu após o recurso do trabalhador contra decisão da Sétima Turma do TST, que absolvera a empresa do pagamento da indenização imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O acidente de trabalho impossibilitou que o operador de produção execute extensões e flexões do cotovelo esquerdo em 50% de sua capacidade, acarretando sua aposentadoria por invalidez acidentária e o ajuizamento da ação em busca de indenização. Além de R$ 20 mil por danos morais, o trabalhador receberá pensão mensal vitalícia de 50% do valor de seu salário, ou seja, na mesma proporção da redução da sua capacidade de trabalho.
Admitido em fevereiro de 2001, o operador de produção, também chamado curvador na empresa em que trabalhava – a Conexões Especiais do Brasil Ltda. –, sofreu acidente de trabalho em abril de 2002, quando, por determinação do encarregado do setor, foi ajudá-lo a trocar um molde metálico de aproximadamente 80 kg, sofrendo luxação no braço, antebraço e cotovelo esquerdos. A empresa, atualmente sediada em Joinville (SC), produz, entre outros, coletores, tarraxas, eletrodutos, esgoto leve e conexões especiais de PVC e PRFV, além de peças técnicas sob medida para as mais diversas aplicações.
Dano moral
Ao excluir a indenização da condenação, a Sétima Turma entendera que “o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa”. Para esse colegiado, dar uma interpretação mais ampla para dano moral que inclua todo e qualquer sofrimento psicológico “careceria de base jurídico-positiva”, considerando-se o artigo 5º, X, da Constituição. Além disso, “para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, necessitaria de base lógica – conceito de patrimônio moral”.
A Turma apresentou ainda o fundamento de que, sob a perspectiva da imagem e da honra, não haveria como verificar, no caso, o direito à indenização por dano moral, porque não teria sido demonstrado nem invocado o constrangimento perante terceiros. E, quanto à lesão à intimidade e à vida privada, a decisão regional teria se baseado em presunção, sem que houvesse prova de como e quanto a vida privada do trabalhador foi afetada pelo acidente do trabalho.
Nos embargos, o trabalhador sustentou que deveria ser dada interpretação mais ampla ao artigo 5º, X, daConstituição Federal, para incluir entre os bens ali protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido estrito, mas também sequelas psicológicas oriundas do ato ilícito. Alegou, ainda, que a condenação em danos morais prescinde de comprovação da repercussão da lesão na imagem, honra ou intimidade, bastando que haja a comprovação do ato lesivo que despreze direito da personalidade do lesado.
Ao analisar o recurso de embargos, o ministro Horácio de Senna Pires observou que, de forma diversa do entendimento da Turma, ele considera que “a lesão a sentimentos morais relacionados à honra do indivíduo se diferencia claramente da lesão de direitos patrimoniais”. Segundo o relator na SDI-1, os danos causados ao trabalhador não têm relação com o dano patrimonial, “mas, sim, resultam de um sofrimento íntimo”.
Quanto ao constrangimento diante de terceiros, o ministro ressaltou que seria desprovido de bom-senso “não reconhecer como fato capaz de gerar dano moral aquele praticado em que não há presença de terceiros”. O relator frisou que basta a própria vítima se ver em situação que seu amor próprio e sua estima sofram redução. Para ele, a exposição a terceiros deve ser considerada para a mensuração da indenização e não para seu reconhecimento. Concluiu, assim, que “a simples redução de movimentos”, como no caso do curvador, “já é capaz de abalar-lhe a estima”. (E-ED-RR-104800-30.2006.5.12.0028

TST. Acidente mortal: ausência de culpa do empregador afasta dever de indenizar

Familiares de um soldador que faleceu em acidente de trânsito ao se deslocar para o trabalho não teve reconhecido o direito de receber indenização por danos morais contra a empresa de mineração Samarco S.A. A Terceira Turma do Tribunal, por não vislumbrar culpa por parte da Samarco, deu provimento ao recurso de revista da empresa que questionava a indenização concedida pelo Tribunal Regional da 17ª Região (ES).
O trabalhador tinha 63 anos de idade e era soldador contratado pela empresa Parex Service, prestadora de serviços da Samarco Mineração S.A. Em novembro de 2007, ao se deslocar de sua residência para o trabalho, trafegando pela BR-101, o trabalhador foi surpreendido por uma carreta Mercedes Benz. A carreta entrou na contramão colidiu com o veículo do soldador, levando-o a óbito ainda no local do acidente.
Diante do fato, os familiares do trabalhador propuseram ação trabalhista contra a contratante, empresa Parex, requerendo reparação por danos morais, bem como a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a Samarco Mineradora.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da família. A juíza entendeu que – conforme disposto na segunda parte do inciso XXVIII do artigo 7° da Constituição Federal, ao tratar de acidente de trabalho – não caberia a indenização decorrente de danos morais ao caso, pois não houve dolo ou culpa do empregador no acidente. Para a juíza, o fato teria ocorrido por culpa de terceiros. O inciso XXVIII do artigo 7° da Constituição estabeleceu ao trabalhador um seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Inconformados, os familiares recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), alegando não ser necessária a comprovação da ocorrência da culpa dos ofensores. Segundo eles, se aplicaria ao caso a questão da responsabilidade objetiva inserida na ideia do risco empresarial, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Dentro desse conceito estaria o percurso de ida e volta do trabalhador de sua residência para o trabalho.
O TRT, por sua vez, deu razão aos familiares e condenou a Parex Service – e subsidiariamente a Samarco – ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 60 mil. Para o Regional, embora a Parex disponibilizasse alojamento no local de trabalho para os empregados que morassem distante, não era obrigatória a utilização da hospedaria. O TRT ainda ressaltou o fato de os aposentos não contarem com medidas de segurança, afastando a permanência dos empregados no local.
Com isso, a tomadora de serviços, Samarco Mineração, interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, discordou da decisão do TRT. O relator conclui que o acórdão regional não demonstrou a culpa da empresa pelo acidente, mas sim a culpa exclusiva de terceiro, o motorista do caminhão que invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo do empregado. O ministro ainda ressaltou que não se pode falar em omissão da empresa, pois havia sido disponibilizado alojamento para os empregados que residissem em outros municípios.
Assim, a Terceira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria – vencida a ministra Rosa Maria Weber-, dar provimento ao recurso de revista e restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento de danos morais. (RR-146700-03.2008.5.17.0151

STF. CNI questiona lei que permite inspeção em empresa sem ordem judicial

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4474) contra parte da Lei 8.884/94 no ponto em que prevê a possibilidade de inspeção em empresa industrial, extração de cópias de documentos e obtenção de dados eletrônicos sem prévia autorização judicial.
A ADI é especificamente contra os artigos 26-A e 35 (parágrafos 2º e 3º), incluídos pela Lei 10.149/2000 que permitem à Secretaria de Direito Econômico fazer esse tipo de inspeção. Para a CNI, os artigos contrariam a Constituição Federal (artigo 5º) em relação ao direito fundamental da pessoa jurídica; à inviolabilidade da sua privacidade; de seus estabelecimentos, entre outros.
Explica na ação que somente o Poder Judiciário detém mandato constitucional para permitir o ingresso de agente estatal em estabelecimento industrial, quando não houver o consentimento do proprietário. Diz ainda que a não observância dessa regra “enfraquece princípios democráticos”.
A CNI destaca que, na maioria das vezes, o ingresso forçado em empresa industrial tem por propósito obter dados e informações que não estão disponíveis ao público e utilizá-los como prova em procedimentos administrativos sancionadores. No caso, a lei prevê pena de multa se a empresa “impedir, obstruir, ou de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pela SDE ou SEAE, no âmbito de averiguação preliminar, procedimento ou processo administrativo”.
De acordo com a confederação, ao prever multa para quem impedir o ingresso nas empresas, a lei força a produção de provas contra si, o que é vedado pela Constituição Federal. Para a CNI, as multas “funcionam como meio de coação para que a empresa industrial permita a produção de prova”.
Pede, portanto, medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos, uma vez que corre o risco de multas serem cobradas indevidamente como consequência do exercício de um direito constitucional e por isso as empresas prejudicadas teriam que ingressar com ação judicial para reaver valores pagos.
No mérito, pede que a liminar seja confirmada para declarar a inconstitucionalidade dos artigos.
O relator é o ministro Ayres Britto.

TST. Ficar 7 anos no mesmo local inviabiliza adicional de transferência

É indevido o pagamento de adicional de transferência a um bancário pelo período de sete anos em que permaneceu no último local para onde foi deslocado, no qual houve a extinção do contrato de trabalho. Embargos do trabalhador, pretendendo reforma desse entendimento, foram rejeitados pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
Em uma relação de emprego de 26 anos com o Banco Itaú S.A., o bancário foi transferido duas vezes no estado do Paraná. Contratado em Dois Vizinhos e deslocado sucessivamente para Rio Branco do Sul, em setembro de 1996, e depois para Capitão Leônidas Marques, em abril de 1997, o trabalhador permaneceu nesta última cidade por sete anos, até o fim do vínculo empregatício, em decorrência de sua aposentadoria por invalidez, em fevereiro de 2004.
O juízo de primeira instância deferiu o pedido de adicional de transferência ao bancário aposentado. Inconformado com a sentença, o Banco Itaú apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que negou provimento ao recurso. O Regional fundamentou sua decisão no parágrafo 3º do artigo 469 da CLT, que se refere “à manutenção do pagamento do adicional enquanto perdurar o trabalho fora do local da contratação, sendo irrelevante o tempo transcorrido”.
Esse resultado motivou novo recurso da empresa, desta vez ao TST. Para a Quinta Turma, o pressuposto legal que possibilita legitimar o recebimento do adicional é a transferência provisória. Sendo definitiva, não é devido o adicional. A Quinta Turma entendeu que, no caso, como o trabalhador permaneceu no local até a aposentadoria, era razoável concluir que a transferência para Capitão Marques se deu de forma definitiva, sendo indevido o adicional nesse período. O colegiado, então, julgou que o TRT decidiu contrariamente à OJ 113 e excluiu, da condenação imposta pelo Regional, o pagamento do adicional pela transferência para Capitão Leônidas Marques.
Para o relator dos embargos, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, a Quinta Turma, ao resolver pelo caráter definitivo da transferência nessa situação, “decidiu em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST”. Assim, a pretensão do recurso do trabalhador esbarra no obstáculo da parte final do inciso II do artigo 894 da CLT, concluiu o ministro Horácio. Acompanhando o voto do relator, a SDI-1 não conheceu dos embargos do trabalhador. (E-RR – 66600-02.2004.5.09.0094)

TST. SDI-1 decide sobre outorga de poderes em procuração de sindicato

Ao ter seu agravo de instrumento rejeitado pela Quinta Turma, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia apresentou embargos buscando a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
A Turma decidiu pela irregularidade de representação ao considerar que no momento da interposição do agravo o advogado subscritor não possuía poderes para representar o sindicato, estando sua atuação restrita ao âmbito do Tribunal Regional.
Para o sindicato, no conteúdo da procuração juntada aos autos estaria evidente a intenção de habilitar os advogados outorgados a defenderem-no na reclamação trabalhista. Alegou, também, que a limitação da instância contida no texto não deve ser interpretada com o formalismo aplicado pelo julgado. Alude ao art. 112 do Código Civil quanto à interpretação a ser dada à procuração. Afirma que os recursos interpostos (revista e agravo de instrumento) foram atos praticados no âmbito da Corte de origem, portanto não extrapolaram a outorga dos poderes efetivados. Aponta afronta ao disposto no artigo 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição.
Na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, apresentou voto favorável ao conhecimento dos embargos do Sindicato, ante a constatação de que na procuração foram conferidos à advogada subscritora os poderes da cláusula “ad judicia” (para o foro em geral) e, consoante o §2.º do artigo 5.º da Lei n.º 8.906, essa modalidade de procuração “habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”.
Assim, os ministros da SDI-1, à unanimidade, decidiram por afastar a irregularidade de representação e determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que prossiga no julgamento do recurso do Sindicato. (AIRR-68940-67.2005.5.05.0134 – Fase Atual: E-ED)

TJSC. Danos morais a consumidora que ficou no escuro com a conta de luz quitada

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Newton Trisotto, confirmou sentença da Comarca de Sombrio, que condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3,5 mil, a Andreza de Melo Cordeiro.
Segundo os autos, a Celesc suspendeu o fornecimento de energia elétrica à casa de Andreza em 14 de janeiro de 2009, por suposta falta de pagamento de fatura vencida em 27 de agosto de 2008. Porém, conforme comprovado nos autos, essa fatura havia sido quitada pela consumidora em 23 de setembro de 2008. Condenada em 1º Grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que não tem o dever de indenizar, pois não recebera o pagamento da lotérica em que Andreza quitou a fatura em questão.
“Eventual problema no processamento e no repasse das informações não pode ser imputado à autora. Assim, verifico que a suspensão dos serviços ocorreu de forma ilegal, a configurar o dever de reparação do dano moral aventado”, afirmou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.064315-1)

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

TST. Prescrição para herdeiro menor ajuizar ação trabalhista não segue a Constituição

30 de setembro de 2010
O direito de herdeiros menores de dezesseis anos para propor ação com pedido de créditos trabalhistas não prescreve após dois anos do falecimento do empregado, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição. Nessas situações, aplica-se o artigo 198, I, do Código Civil, segundo o qual não corre prescrição contra os incapazes (entre eles, os menores de 16 anos).
No caso julgado recentemente pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros reconheceram o direito de dois filhos menores de empregado morto em acidente de trânsito (uma criança de sete anos, outra de três), ainda que representados pela mãe, para ajuizar reclamação trabalhista após dois anos do falecimento do pai.
Como explicou a relatora do processo e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, na hipótese examinada, o contrato de trabalho foi extinto com a morte do empregado, em março de 2005, e a ação foi ajuizada apenas em abril de 2007, ou seja, aproximadamente dois anos e um mês após o fim do contrato.
Entretanto, afirmou a relatora, não se pode aplicar a prescrição bienal prevista na Constituição aos autos, pois, ainda que a ação diga respeito ao direito do trabalhador falecido, trata de interesse de menores de idade. Assim, na medida em que a CLT autoriza a utilização subsidiária do Direito Comum como fonte, deve-se levar em conta a recomendação de não prescrição do artigo 198, I, do Código Civil.
A ministra Cristina destacou também que o artigo 440 da CLT protege os créditos salariais do trabalhador menor de dezoito anos da prescrição, portanto, não seria razoável supor que a legislação deixaria desprotegido o herdeiro menor de empregado falecido, o que justifica a aplicação ao caso da regra do Código Civil de que o prazo prescricional corresponde à data em que o menor completar 16 anos.
Em decisão unânime, a Oitava Turma concluiu que o acórdão apresentado pela autora do recurso de revista, Companhia de Bebidas Ipiranga, para caracterizar divergência já estava superado pela jurisprudência do TST, por esse motivo rejeitou (não conheceu) o recurso (incidência da Súmula nº 333).
Como resultado do não conhecimento da revista, prevaleceu a interpretação do Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) sobre a matéria, no sentido de que o direito dos herdeiros menores de idade para ajuizar a reclamação trabalhista não estava prescrito, embora eles tenham ultrapassado o prazo máximo de dois anos após o fim do contrato para propor a ação, contrariando o disposto na Constituição.
O TRT também considera que a legislação não faz ressalva quanto à participação de pessoa maior de idade no espólio (no caso, a mãe das crianças) para autorizar a ampliação do prazo prescricional, como tentou argumentar a empresa desde o início da ação na 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.
Se por um lado o Regional condenou a Ipiranga a pagar diferenças salariais aos herdeiros do vendedor falecido, além de ter multado a empresa pelo atraso na quitação dos créditos (artigo 477, §8º, da CLT), por outro, negou o pedido de indenização por danos morais por falta do pagamento das verbas rescisórias no tempo certo.
Os herdeiros também não conseguiram ganhar indenização por danos morais pelo descumprimento das condições da apólice de seguro de vida contratada com a Vida Seguradora. Nesse ponto, o TRT inclusive liberou a empresa do pagamento do seguro. De acordo com o boletim de ocorrência policial, o trabalhador dirigia uma motocicleta quando perdeu a direção e chocou-se com um poste de iluminação pública. Ele sofreu traumatismo craniano, o que acabou sendo a causa da morte. O problema é que a dosagem alcoólica no sangue do empregado, no momento do acidente, estava acima do permitido pelas leis de trânsito – motivo suficiente para isentar a empresa da obrigação de pagar o seguro. (RR-88100-71.2007.5.15.0153

TST. Terço constitucional não incide sobre abono pecuniário pago

1 de outubro de 2010
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá (Seeb-PA/AP) não conseguiu que o acréscimo de um terço estabelecido pela Constituição incida sobre o abono pecuniário – valor recebido quando o trabalhador vende 10 dias de férias.
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de embargos do sindicato, manteve, na prática, o entendimento da Terceira Turma de que o terço constitucional de remuneração das férias incide somente sobre 30 dias, e não sobre os 30 dias mais os dez do abono pecuniário.
O sindicato propôs ação trabalhista contra o Banco da Amazônia (Basa), requerendo a incidência do terço constitucional estabelecido no inciso XVII, artigo 7°, da Constituição Federal sobre o valor do abono pecuniário definido no artigo 143 da CLT. Esse dispositivo da CLT facultou ao empregado a conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional da 8ª Região (PA) deferiu o terço constitucional sobre o abono, como pedido pelo sindicato. Com isso, o banco recorreu ao TST. A Terceira Turma julgou improcedente o pedido do sindicato, sob o entendimento de que o abono do artigo 143 da CLT não está incluído na remuneração de férias. Para a Turma, o abono significa contraprestação de serviço, motivo pelo qual se exclui da base de cálculo do terço constitucional essa verba, pois se trata de trabalho e não de férias.
O sindicato, então, interpôs recurso de embargos à SDI-I, apresentando decisões de outras turmas divergentes da Terceira Turma nessa matéria. Contudo, o relator do recurso na seção especializada, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que os julgados apresentados não tratavam do mesmo tema, não configurando assim, a divergência pretendida.
Na análise do mérito, o ministro Horácio de Senna Pires ressaltou que a incidência do terço constitucional sobre o abono implicaria, na realidade, o pagamento equivalente a 40 dias de férias e não de 30, representando uma obrigação não prevista em lei.
Assim, a SDI-I, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por maioria, não conhecer do recurso de embargos do sindicato. Ficaram vencidos, apenas quanto ao conhecimento, os ministros Augusto César de Carvalho, Roberto Pimenta, Lelio Bentes Corrêa e Rosa Maria Weber. (RR-60500-29.2007.5.08.0005-Fase Atual: E-ED

STJ. Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato

O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Itaú Seguros S/A.
O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado.
No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. “Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, afirmava o contrato.
Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro.
O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado.
A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado.
Leia a íntegra do v. acórdão: REsp 867.489 – PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.9.2010

TST. Contrato nulo não impede indenização por doença ocupacional

O reconhecimento da nulidade absoluta do contrato de trabalho não impede que se receba uma indenização por danos morais e materiais em decorrência de doença ocupacional. Contratada sem concurso público pelo Município de Londrina e sem vínculo de emprego válido, uma trabalhadora, após mais de dez anos de serviço, adquiriu artrose na coluna cervical e tendinite nos ombros e deverá receber R$ 2.600 por danos morais e R$ 1 mil por danos materiais, atualizáveis a partir do ajuizamento da reclamação. O agravo de instrumento do município, que buscava reformar a decisão, foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em situações semelhantes, afirma o relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, o TST “tem entendido que os direitos que ultrapassem a esfera tipicamente trabalhista, embora relacionados à contratação nula, devem ser plenamente garantidos ao empregado”. Após citar precedentes dos ministros Alberto Bresciani, Lelio Bentes Corrêa, Maria Cristina Peduzzi e Renato Paiva, o ministro Godinho Delgado observou não ser razoável que o “trabalhador, pelo fato de estar vinculado ao Poder Público por um contrato nulo – nulidade esta oriunda do próprio ato da entidade estatal – não esteja albergado pela proteção constitucional relativa aos seus direitos fundamentais”.
Contrato nulo
A trabalhadora foi contratada em março de 1993 para uma frente de trabalho, prestando serviços gerais no terminal rodoviário de Londrina, recebendo como pagamento R$ 260 mensais. Em janeiro de 2004, teve seu contrato rescindido por determinação do Ministério Público, por ser a contratação efetuada sem concurso público. Sem receber verbas rescisórias que lhe eram devidas, ajuizou a reclamação. Após ver alguns de seus pedidos deferidos, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para obter a indenização por danos morais e materiais que lhe fora negada.
Por considerar que o tomador de serviços tem obrigação de zelar pela saúde do trabalhador, o TRT/PR, então, condenou o município ao pagamento da indenização. Contra essa decisão, o município recorreu alegando a impossibilidade de reconhecimento de qualquer efeito referente à relação de trabalho derivada de contrato nulo e a impossibilidade de deferir indenização por doença de trabalho, quando esta não é assim considerada para fins beneficiários acidentários.
No TST, o relator na Sexta Turma destacou a necessidade da possibilidade jurídica de reparação, quando a doença ocupacional, a doença profissional e o acidente do trabalho podem, segundo sua gravidade, provocar substanciais dores físicas e psicológicas no indivíduo, com intensidade imediata ou até mesmo permanente. Pelas informações expostas no acórdão regional, o ministro Godinho Delgado verificou haver prova convincente de que a empregada era portadora de doença ocupacional que a debilitou para o desenvolvimento pleno de atividades do trabalho, e que esta condição derivou do conjunto de suas atribuições funcionais.
Com essa fundamentação, o ministro concluiu que, apesar do reconhecimento da nulidade da contratação por ausência de concurso público, o município “não poderia se eximir da indenização por danos morais, de forma a privilegiar a prática de qualquer ato que importasse em constrangimento e humilhação à trabalhadora, de modo a afetar sua honra e dignidade, direitos constitucionalmente tutelados, conforme o artigo 5º, X, da Constituição Federal”. O ministro Godinho Delgado frisou, ainda, que “o interesse público não pode suplantar os atos ilícitos e causar dano a outrem”.
Seguindo o voto do relator, que considerou incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo município e inservíveis os julgados apresentados para confrontação de divergência jurisprudencial, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR – 422440-55.2004.5.09.0018

TST. Filhos e esposa são legítimos para pedir indenização por morte de trabalhador

Ao declarar que o espólio – representado por filhos e esposa do trabalhador – não detém legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do empregado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) violou o artigo 943 do Código Civil. Em razão desse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos ao Regional para analisar o mérito do pedido.
Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, os sucessores têm legitimidade para propor qualquer ação de indenização, por tratar-se de direito patrimonial, conforme o artigo 943 do Código Civil. A relatora esclarece que isso ocorre “porque o que se transmite é o direito de ação e não o direito material em si, pelo fato de não se tratar de direito personalíssimo, o que impediria sua transmissão a terceiros”.
O Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do Frigorífico Sul Ltda. (Frigosul), considerou que o direito à reparação de dano moral é personalíssimo, o que quer dizer que apenas o indivíduo que é vítima tem legitimidade para requerer a reparação. Inconformados, os sucessores do trabalhador – sua esposa e filhos – recorreram ao TST.
Com posicionamento diverso do TRT/MS, a ministra Calsing, do TST, explica que, de acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e que, por sua vez, o artigo 943, também do atual CC, dispõe que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Nesse sentido, a relatora cita precedentes dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Antônio José de Barros Levenhagen.
Em sua fundamentação, a ministra Calsing conclui pela legitimidade dos sucessores para propor a ação de indenização, já que se refere a direito patrimonial. A relatora destaca que “os filhos e a esposa são os legítimos herdeiros do falecido e o pedido de indenização por danos morais e materiais decorre do contrato de trabalho havido entre a empresa e o trabalhador. O pleito não deve, pois, ser considerado direito personalíssimo do empregado falecido, porquanto a natureza da ação é patrimonial”.
Seguindo o voto da relatora, a Quarta Turma, verificando ter o acórdão regional violado o artigo 943 do CC, deu provimento ao recurso de revista e, afastando a ilegitimidade ativa do espólio, determinou o retorno dos autos ao Regional para prosseguir na análise do mérito do pedido de indenização por danos morais e materiais, como entender de direito. (RR – 19400-08.2009.5.24.0061

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

TST. Acidente de trabalho não dá estabilidade em contrato por prazo determinado

Não há estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante contrato por prazo determinado. Nesse sentido, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de nulidade de rescisão, feito por uma trabalhadora que sofreu acidente no emprego durante o período de experiência e foi demitida, ao retornar ao serviço, depois do benefício do auxílio-doença acidentário. O assunto chegou ao TST com o recurso de revista da empregadora, Karsten S.A., que havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a pagar à trabalhadora uma indenização correspondente ao ano de garantia.
Na Segunda Turma do TST, o entendimento do caso foi diverso, e o acórdão regional foi, então, reformado. Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, “o contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado”. O ministro esclarece que, apesar de a trabalhadora encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em decorrência do acidente de trabalho, essa situação “não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória da empregada”.
O processo
A trabalhadora foi admitida como operadora de máquina em 2/01/2006 por contrato de experiência de 45 dias. Em 31 de janeiro, machucou o punho esquerdo durante o serviço, provocando seu afastamento do trabalho e sendo-lhe concedido, a partir de 15 de fevereiro, o auxílio-doença acidentário, cujo pagamento ocorreu até 10 de abril, quando ela retornou à atividade. Em 17 de abril, foi despedida, quando se encontrava grávida de um mês. Ela ajuizou a reclamação trabalhista pedindo a reintegração ou indenização pelo período de estabilidade, seja decorrente do acidente de trabalho e/ou pela gravidez. Seu apelo foi negado pela Vara do Trabalho, quando, então, interpôs recurso ordinário ao TRT da 12ª Região.
No Regional, a trabalhadora conseguiu o reconhecimento da estabilidade advinda de acidente do trabalho com afastamento superior a 15 dias, e, por ser inviável a reintegração por decurso de prazo do período estabilitário, o TRT condenou a empresa a lhe pagar uma indenização pelos salários devidos entre 18/04/2006 e 4/05/2007 – correspondente ao ano de garantia acrescido dos 16 dias que faltavam para o término do contrato de experiência -, inclusive para efeitos de pagamento de gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%.
Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que, “ao contrário da gestante, do cipeiro e do sindicalista, o empregado acidentado durante o contrato de experiência deve ter a estabilidade reconhecida, seja porque a ocorrência do sinistro demonstra que o empregador descuidou das normas de segurança e saúde”, seja, como ressalta o TRT/SC, porque o trabalhador, que acaba de ingressar na atividade, “será jogado no mercado com condições de saúde piores das que detinha no momento anterior ao contrato”.
A Karsten questionou o acórdão do TRT, alegando haver violação do artigo 118 da Lei 8.213/91 e divergência jurisprudencial para reformar a decisão. A Segunda Turma do TST, com base em precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), conheceu do recurso da empresa por divergência de julgados, e restabeleceu a sentença, que julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa e todos os outros pedidos dele decorrentes, inclusive de diferenças de verbas rescisórias. (RR – 281400-31.2006.5.12.0051

TST. Constituição não invalidou intervalo de descanso para mulheres

Em caso de prorrogação do horário normal, as trabalhadoras têm direito a descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. A previsão está no artigo 384 da CLT que trata da proteção ao trabalho da mulher e não perdeu a validade com o advento da Constituição Federal de 1988. As divergências existentes quanto à aplicabilidade da norma celetista pós-Constituição foram dirimidas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/11/2008.
Por esse motivo, em julgamento recente, a Terceira Turma do TST condenou a Caixa Econômica Federal a pagar como extras os intervalos previstos na CLT e não concedidos às empregadas mulheres da empresa. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e deu provimento parcial ao recurso de revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponta Grossa e Região.
O Sindicato pretendia que os 15 minutos de descanso fossem pagos como horas extras tanto para o pessoal do sexo feminino quanto masculino. O juízo de primeiro grau e o Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) negaram ambos os pedidos. O TRT destacou que a Constituição estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (artigo 5º, I), logo a disposição do artigo 384 da CLT não teria sido recepcionada pela Constituição.
Para o Regional, a existência de desigualdades de ordem física e fisiológica entre homens e mulheres não é fundamento para invalidar o princípio isonômico previsto na Constituição, porque essas desigualdades só garantem à trabalhadora diferenciação de tratamento no que se refere à própria condição da mulher, como acontece, por exemplo, na hipótese de a empregada estar grávida e ter direito à licença-maternidade.
O ministro Alberto Bresciani explicou que esse assunto já está superado no âmbito do TST com a decisão tomada em novembro de 2008: embora a Constituição declare que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, permanece em vigor a norma do artigo 384 da CLT. O relator ainda esclareceu que a norma dispõe sobre proteção ao trabalho da mulher, portanto, é aplicável somente a ela, e não aos empregados do sexo masculino, como requereu o sindicato. (RR-25200-65.2009.5.09.0665

TST. Ministério do Trabalho pode autorizar redução do intervalo intrajornada

A duração mínima de uma hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso do trabalhador que presta serviço contínuo por mais de seis horas pode ser reduzida, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Para tanto, é preciso ficar comprovado que o estabelecimento atende, integralmente, às exigências relativas à organização dos refeitórios e que os empregados não estejam cumprindo horas extraordinárias.
Essa norma está prevista no artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que, além de estabelecer o intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação do empregado que cumpra jornada acima de seis horas, também determina limite máximo de intervalo de duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em sentido contrário.
Recentemente, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Chocolates Garoto contra o Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo (Sindialimentação) justamente para excluir da condenação da empresa o pagamento de horas extras aos empregados que tiveram o intervalo intrajornada reduzido de uma hora para quarenta minutos.
A condenação tinha sido imposta pelo Tribunal do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região). O TRT concluiu que é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza supressão ou redução do intervalo mínimo de uma hora (caso dos autos), ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho e refeitório nas dependências da empresa, porque o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sem possibilidade de alteração.
No entanto, o relator na Primeira Turma, ministro Vieira de Mello Filho, verificou que houve comprovação quanto às condições dos refeitórios da empresa como também da autorização dada pelo Ministério do Trabalho para a concessão de intervalo de 40 minutos para alimentação ou descanso em todos os setores da Garoto.
Ainda segundo o relator, tendo sido respeitadas as regras da legislação trabalhista, o Regional não podia negar validade à norma coletiva firmada entre as partes prevendo a redução do intervalo mínimo intrajornada, até porque os requisitos previstos em lei para a redução tinham sido preenchidos.
Por consequência, o ministro Vieira restabeleceu a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Vitória para isentar a empresa do pagamento de horas extras diante da redução do intervalo mínimo intrajornada e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. (RR-94800-08.2006.5.17.0003)

terça-feira, 5 de outubro de 2010

STJ. Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano

Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.
No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.
No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requesitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.
Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, comentou o desembargador convocado.
O magistrado também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos.
Leia a íntegra do v. acórdão: REsp 1.109.591 – SC, rel. Min. Celso Limongi, j. 25.8.2010

TST. Doméstica grávida demitida sem motivo tem direito ao salário-maternidade

Patrão foi condenado a pagar indenização correspondente ao salário-maternidade à empregada doméstica gestante demitida sem justa causa. De acordo com a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acatou recurso da trabalhadora, ela ficou impedida de gozar a licença-maternidade com a dispensa imotivada, o que lhe garantiria o direito à indenização.
Originalmente, o juiz de primeiro grau condenou o patrão no pagamento referente ao salário-maternidade. Mas a decisão foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), que excluiu o pagamento no processo. De acordo com o TRT, o salário-maternidade “será suportado pela Previdência Social enquanto a trabalhadora mantiver sua condição de segurada, ou seja, até 12 meses após a rescisão do contrato de trabalho à luz do art. 15, II, da Lei 8.213/91.”
Descontente, a empregada interpôs recurso de revista no TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, acatou os argumentos da doméstica e reformou a decisão para restaurar a sentença do juiz de primeiro grau. Para o ministro, a demissão sem justa causa, durante o período de gestação, retirou da empregada doméstica “o gozo da licença-maternidade, razão pela qual (o patrão) deve arcar com a indenização substitutiva”. O relator destacou ainda que “o salário-maternidade é assegurado à categoria das empregadas domésticas (art. 7º, parágrafo único, CF).” (RR–79440-78.2005.5.02.0005)"